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Solução de consulta esclarece tributação de honorários em parcerias entre escritórios de advocacia no Simples Nacional

FENACON 30 de julho de 2026

Receita Federal confirma que sociedades de advogados podem considerar como receita apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes pertence, desde que observadas as regras da OAB

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Por Comunicação FENACON

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, trazendo um importante esclarecimento para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que atuam em regime de parceria. O entendimento confirma que esses escritórios podem considerar como receita bruta apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, afastando a tributação sobre valores destinados aos parceiros, desde que sejam observadas as normas estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A manifestação responde a uma dúvida recorrente entre escritórios que firmam contratos de parceria para atuação conjunta em processos ou demandas específicas. Nesses casos, é comum que apenas um escritório receba integralmente os honorários do cliente e, posteriormente, repasse parte dos valores ao advogado ou sociedade parceira.

Segundo a Cosit, a regra prevista no § 9º do artigo 15 do Estatuto da Advocacia também se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim, a base de cálculo dos tributos poderá considerar apenas os honorários que efetivamente integrem o patrimônio da sociedade, desde que a parceria esteja formalizada conforme as exigências da OAB.

A Receita ressalta que esse tratamento tributário depende da observância das normas do conselho profissional, incluindo a formalização do contrato de parceria. A decisão reforça que a segregação das receitas possui respaldo legal e não configura dedução indevida da base de cálculo do Simples Nacional.

SC Cosit nº 118-2026Baixar

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

Fonte original: FENACON — ler no site oficial

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