
A Receita Federal atendeu ao pleito da classe contábil e publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024, nesta sexta-feira (7), e prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025 para o último dia útil do mês de março de 2025. A IN também trata de outros tópicos do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e de alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).
A classe contábil, representada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), manifestou a insatisfação da categoria em relação às mudanças no prazo da DCTFWeb.
Confira a Instrução Normativa na íntegra:
Diário Oficial da União
Publicado em: 07/02/2025 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
…………………………………………………………………………………………..
§ 3º Fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………..
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§ 9º A contribuição a que se refere o inciso XI do caput deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.
§ 10. O prazo a que se refere o § 9º será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Com informações do CFC
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