
Empresas que convivem com empregados exercendo atividades complementares dentro da mesma função receberam um importante reforço de segurança jurídica. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a aplicar o entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos ao decidir que o motorista de ônibus urbano que também realiza a cobrança de passagens, por si só, não tem direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função.
O caso analisado envolvia um motorista que alegava exercer, além da condução do veículo, atividades típicas de cobrador durante determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados. O pedido era o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de acúmulo de função. Ao analisar o recurso, entretanto, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e aplicou a tese vinculada ao Tema 128, segundo a qual o exercício concomitante das atividades de motorista e cobrador no transporte coletivo urbano não gera, automaticamente, direito a acréscimo salarial.
A decisão não significa que todo pedido de acúmulo de função será improcedente. O entendimento aplicado está relacionado ao contexto específico do transporte coletivo urbano e à compatibilidade das atividades exercidas, consideradas complementares pelo Tribunal. Cada situação continua dependendo da análise do contrato de trabalho, das atribuições efetivamente desempenhadas e das normas coletivas eventualmente aplicáveis.
Para as empresas, a decisão reforça a importância de manter descrições de cargos atualizadas, contratos de trabalho bem elaborados e políticas internas que definam claramente as responsabilidades de cada função. Também é recomendável verificar se convenções ou acordos coletivos estabelecem regras específicas para determinadas categorias profissionais.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, decisões como essa demonstram que a análise sobre acúmulo de função não pode ser feita apenas pela quantidade de atividades desempenhadas pelo empregado.
“É fundamental avaliar se as tarefas adicionais são compatíveis com a função originalmente contratada, se exigem qualificação distinta, se representam alteração significativa das atribuições e se existe previsão em norma coletiva. Uma boa gestão documental e contratual reduz significativamente o risco de passivos trabalhistas.”
Na prática, departamentos de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem aproveitar esse entendimento para revisar descrições de cargos, manuais internos, contratos e políticas de gestão de pessoas. Essa medida contribui para reduzir interpretações divergentes e fortalece a segurança jurídica nas relações de trabalho, especialmente em atividades operacionais nas quais determinadas funções podem ser desempenhadas de forma complementar.
Perguntas frequentesO TST decidiu que nunca existe acúmulo de função?
Não. A decisão analisou um caso específico e aplicou a tese firmada para motoristas de ônibus urbano que também realizam a cobrança de passagens. Outros casos continuam dependendo da análise das circunstâncias concretas.
O empregado que exerce duas atividades sempre tem direito a adicional?
Não. O simples exercício de atividades complementares não gera automaticamente direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função.
A decisão vale para todas as categorias profissionais?
Não necessariamente. O entendimento foi firmado em relação ao contexto do transporte coletivo urbano e deve ser analisado conforme cada atividade e a legislação aplicável.
A convenção coletiva pode prever regra diferente?
Sim. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer direitos específicos para determinadas categorias e devem sempre ser observados.
O que as empresas devem fazer após essa decisão?
É recomendável revisar contratos de trabalho, descrições de cargos, políticas internas e normas coletivas para verificar se as atribuições estão claramente definidas e compatíveis com a função contratada.
Como reduzir o risco de ações por acúmulo de função?
Manter documentação atualizada, definir claramente as responsabilidades de cada cargo, observar instrumentos coletivos e registrar adequadamente eventuais alterações nas atividades desempenhadas pelos empregados.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
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