Pular para o conteúdo

Decreto nº 12.534/2025 e a polêmica sobre excesso do poder regulamentar e retrocesso social

Portal Contábeis 22 de outubro de 2025

Recente decisão judicial, proferida pelo juiz federal Maycon Michelon Zanin do Tribuna Regional da 3ª Região em São Paulo, no processo 5002118-33.2023.4.03.6305, trouxe à tona a discussão sobre o polêmico Decreto nº 12.534/2025 publicado em junho de 2025.

A decisão judicial afirmou que referido decreto extrapola o poder regulamentar ao modificar o critério de cálculo da renda familiar e incluir o Bolsa Família como componente da base de aferição para o BPC.

O magistrado destacou que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, e citou doutrina jurídica tradicional, segundo a qual decretos não podem inovar no ordenamento jurídico restringindo direitos fundamentais.

A decisão ainda invocou precedentes do STF, com o Tema 312 que declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determinando que benefícios de valor mínimo não devem ser computados na renda familiar. 

E ainda do STJ, o Tema 640 que consolidou entendimento de que benefícios pessoais de até um salário-mínimo devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, por sua natureza personalíssima.

O juiz concluiu que a norma sancionada pelo Pode Executivo representa retrocesso social e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e do mínimo existencial.

O decreto, instrumento legal de natureza secundária, deve apenas viabilizar a execução da lei, jamais criar restrições materiais a direitos sociais.

Ao revogar o dispositivo que excluía o Bolsa Família do cálculo da renda familiar, o Decreto nº 12.534/2025 em verdade teria criado uma limitação ao direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), o que configura inovação normativa sem respaldo legal. Trata-se de caso típico de excesso regulamentar, em que o Poder Executivo se vale de decreto para alterar a substância da lei.

O ponto que nos parece curioso é que a decisão do Poder Judiciário realça a contradição interna do sistema assistencial nacional, na medida em que se pretende validar medidas sociais, e ao mesmo tempo se edita medidas para restringir seu acesso.

A decisão judicial enfatiza que o Bolsa Família visa complementar a renda de famílias em situação de pobreza extrema, enquanto o BPC ((Benefício de Prestação Continuada) tem natureza de substituição de renda para pessoas sem condições de autossustento.

De tal modo, ao computar o Bolsa Família como renda se estaria negando o caráter protetivo do Estado Social, criando o paradoxo de utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para justificar a negativa de outro benefício assistencial.

O que contraria diretamente o art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a assistência social como direito social fundamental, e o art. 203, V, que impõe ao Estado o dever de garantir amparo às pessoas com deficiência e aos idosos que não possuam meios de prover a própria subsistência.

De tal modo, o decreto 12.534/2025 sob o aspecto institucional e administrativo, se encontra gerando insegurança jurídica e caos operacional ao próprio Estado, na medida em que a autarquia previdenciária (INSS) que passou a aplicar a regra trazida no decreto, vê a norma ser contestada nos tribunais, gerando contencioso que além aumentar o custo ao Estado ante as despesas processuais, ainda causa atrasos na concessão de benefícios.

O ruído organizacional do Estado brasileiro segue clamando atenção harmônica para execução das missões institucionais.

Fonte original: Portal Contábeis — ler no site oficial

Conteúdo reproduzido para informação dos clientes da Astecol. Em caso de dúvida sobre como isso afeta a sua empresa, fale com a nossa equipe.

Contabilidade em dia, decisões mais seguras.

Fale com a equipe da Astecol — atendimento próximo há 36 anos.

Empresas que confiam no nosso trabalho