
A Lei Complementar nº 236/2026 (DOU de 4.9.2026 - Edição extra) alterou o Código Tributário Nacional e passou a prever expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira, além da mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras. A mudança é relevante porque incorpora ao CTN instrumentos que podem ampliar as formas de solução do contencioso tributário, embora parte importante de sua aplicação ainda dependa de disciplina específica.
Para a contabilidade, o interesse não está apenas na novidade jurídica, mas principalmente no tipo de conflito que poderá ser levado a esses mecanismos. Muitas controvérsias tributárias não envolvem apenas interpretação de normas, mas também fatos econômicos, bases de cálculo, créditos, registros, documentos e valores que precisam ser reconstruídos antes de se discutir qual solução jurídica deve prevalecer.
Quando a controvérsia não é apenas jurídicaHá conflitos tributários em que o centro da discussão está na incidência, no alcance de determinada regra ou na validade de uma exigência, sem divergência relevante sobre os fatos. Em outros casos, porém, a controvérsia jurídica vem acompanhada de uma discussão sobre aquilo que ocorreu na operação ou sobre a forma como determinado valor foi apurado.
Pode ser necessário identificar a origem de um crédito, recompor uma base tributável, conferir receitas, custos ou despesas, confrontar registros contábeis com documentos fiscais ou verificar por que o valor apresentado pelo contribuinte não coincide com aquele apurado pela fiscalização. Nesses casos, a discussão passa a envolver um conteúdo probatório que não se resolve apenas com interpretação jurídica, porque também é preciso estabelecer quais fatos ocorreram e qual é a expressão econômica da controvérsia.
Essa aproximação entre arbitragem tributária, matéria de fato e quantificação já aparecia na doutrina antes da alteração do CTN. Piscitelli, Mascitto e Fernandes, ao examinarem propostas legislativas de arbitragem tributária, destacaram a possibilidade de utilização do instituto em controvérsias sobre matérias de fato e também em situações de quantificação de crédito, o que interessa diretamente à contabilidade quando a discussão depende da correta demonstração dos fatos e dos valores. (PISCITELLI, Tathiane; MASCITTO, Andrea; FERNANDES, André Luiz Fonseca. Um olhar para a arbitragem tributária: comparativo das propostas no Senado Federal, provocações e sugestões. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 48, p. 736).
Prova contábil não significa necessariamente períciaA prova contábil pode ser construída antes mesmo de uma perícia, a partir da escrituração, dos documentos de suporte, das demonstrações contábeis, das conciliações e das memórias de cálculo, que em determinados casos já permitem esclarecer fatos ou reduzir diferenças entre os valores apresentados pelas partes.
A perícia ganha maior importância quando existe uma divergência técnica efetiva, seja porque é necessário reconstruir registros, confrontar metodologias, verificar a origem de lançamentos ou examinar informações que não podem ser compreendidas apenas pelos documentos apresentados. A inclusão da arbitragem e da mediação no CTN não significa que toda controvérsia tributária exigirá perícia contábil; haverá discussões essencialmente jurídicas, outras resolvidas com documentação e cálculos relativamente objetivos e algumas que realmente dependerão de exame técnico mais aprofundado.
Quando o conflito também envolve quantificação, uma planilha final, isoladamente, pouco explica. É necessário conhecer a origem dos dados, os critérios utilizados, os documentos que sustentam os cálculos e a forma como as informações foram conciliadas, especialmente quando diferenças metodológicas pequenas produzem efeitos relevantes ao longo de vários períodos de apuração.
Mediação e arbitragem não cumprem a mesma funçãoA LC 236/2026 tratou de institutos distintos, pois na arbitragem existe decisão, enquanto na mediação o terceiro atua sem poder decisório, auxiliando as partes na construção de uma solução consensual. O uso da informação técnica também poderá mudar conforme o mecanismo adotado e a natureza da controvérsia.
Ao estudar a mediação tributária, Carlos Henrique Machado destaca sua inserção em uma lógica de consensualidade, condicionada a critérios normativos, transparência e controle institucional. O autor também diferencia a mediação da arbitragem justamente pela ausência de poder decisório do mediador, aspecto importante para compreender por que a qualidade das informações apresentadas pelas partes pode ter função relevante na construção do consenso. (MACHADO, Carlos Henrique. Mediação tributária: o consenso como técnica de governo fiscal. Revista de Direito Tributário da APET, São Paulo, n. 53, p. 209-212, jan./jun. 2026).
Em uma arbitragem que envolva fatos ou valores controvertidos, a demonstração técnica poderá auxiliar na compreensão do que está sendo discutido. Na mediação, a função pode ser diferente: uma conciliação contábil, uma memória de cálculo ou uma análise de determinada operação pode permitir que as partes identifiquem quais diferenças decorrem de critérios distintos e quais permanecem efetivamente controvertidas. Nem sempre esse trabalho será suficiente para produzir consenso, mas pode reduzir divergências que decorrem apenas de critérios diferentes, erros de apuração ou informações incompletas.
A contabilidade não decide a questão jurídicaA participação da contabilidade possui limites claros, e o profissional pode demonstrar a composição de uma base, reconstruir movimentações, identificar diferenças e testar premissas. Também pode conferir documentos e calcular efeitos econômicos, mas a conclusão sobre qual interpretação jurídica deve prevalecer pertence a outro campo.
Isso não significa que o contador possa trabalhar sem compreender o problema jurídico discutido. Essa compreensão é necessária para identificar quais documentos devem ser examinados, quais períodos são relevantes e quais premissas precisam ser testadas, mas o trabalho técnico não deve transformar uma conclusão contábil em solução jurídica da controvérsia.
Nesses procedimentos, será importante separar a divergência jurídica das questões que dependem da reconstrução dos fatos ou apenas da quantificação, porque a mistura desses planos pode dificultar tanto a decisão arbitral quanto a construção de eventual consenso.
A nova disciplina também alcança o crédito tributárioA LC 236/2026 não se limitou a prever arbitragem e mediação no CTN, mas introduziu também efeitos relacionados à exigibilidade, extinção e prescrição do crédito tributário, inserindo esses mecanismos dentro da própria sistemática do Código. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação passaram a produzir efeitos extintivos nos termos legais, enquanto a instauração desses procedimentos repercute também sobre a prescrição e, no caso da arbitragem, sobre a exigibilidade do crédito nas condições previstas pela nova disciplina.
Com essas alterações, arbitragem e mediação passam a produzir efeitos dentro da própria relação tributária, embora sua utilização concreta ainda dependa da legislação específica que definirá os procedimentos e os limites de aplicação.
Um espaço que ainda será construídoAinda é cedo para definir exatamente como a prova contábil e a perícia serão utilizadas dentro da arbitragem e da mediação tributárias. A LC 236/2026 criou a base normativa, mas a operacionalização dependerá de disciplina específica e poderá variar conforme a natureza da controvérsia.
Mesmo assim, há um ponto que já pode ser identificado quando o conflito depender da reconstrução de fatos econômicos ou da quantificação de valores. Nesses casos, a qualidade dos registros, documentos e cálculos terá importância concreta, seja para esclarecer a matéria discutida, reduzir divergências ou permitir que a própria controvérsia seja melhor delimitada.
A participação da contabilidade dependerá do tipo de controvérsia. Em algumas situações, a escrituração e os documentos de suporte já serão suficientes para esclarecer os fatos e os valores discutidos; em outras, será necessário avançar para conciliações, pareceres técnicos ou perícia, especialmente quando houver divergência sobre critérios de apuração, registros ou quantificação.
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