
A decisão do STJ no Tema 1.182 trouxe importantes definições para o tratamento das subvenções de ICMS, mas não encerrou as discussões sobre a matéria. Os julgados do CARF mostram que ainda existem diferentes questões a serem enfrentadas, especialmente conforme a natureza do benefício e a forma como o contribuinte demonstra sua utilização e contabilização.
Neste artigo, analiso cinco acórdãos publicados no mês de agosto de 2026, que permitem identificar alguns dos principais pontos atualmente discutidos no contencioso administrativo.
O Tema 1.182 e os limites da fiscalizaçãoAo julgar o Tema 1.182, o STJ definiu que a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a Receita Federal de fiscalizar a utilização dos valores.
Os julgados recentes do CARF mostram como essa distinção vem sendo aplicada. Em algumas situações, o Conselho afasta exigências de vinculação física ou de aplicação dos valores em determinados ativos. Em outras, mantém a autuação quando identifica problemas na própria caracterização do benefício ou na forma como ele foi reconhecido contabilmente.
Crédito presumido: tratamento próprioOs créditos presumidos de ICMS recebem tratamento distinto dos demais benefícios.
O CARF vem adotando o entendimento firmado pelo Poder Judiciário de que o crédito presumido possui proteção decorrente do pacto federativo e pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, portanto, da disciplina estabelecida pela LC nº 160/2017.
Essa orientação decorre do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS comprometeria a eficácia do incentivo concedido pelo Estado.
A distinção é importante porque não se pode aplicar aos créditos presumidos as mesmas exigências discutidas em relação às demais modalidades de benefícios fiscais.
A exigência de aplicação física dos valores foi superadaOutro ponto relevante dos julgados analisados é a rejeição da exigência de vinculação física dos valores do benefício à aquisição de ativos específicos.
O Acórdão nº 1201-007.597, publicado em 3 de agosto de 2026, é representativo dessa discussão. No caso, a fiscalização havia questionado a classificação do benefício com fundamento, entre outros aspectos, na ausência de aplicação dos valores em bens destinados à implantação ou expansão do empreendimento.
O CARF afastou essa exigência, aplicando o entendimento decorrente do Tema 1.182. A decisão reconheceu que não cabe exigir do contribuinte a demonstração de que os valores foram aplicados em determinado ativo ou projeto de expansão como condição para o tratamento fiscal do benefício.
A mesma lógica afasta a exigência de um suposto “sincronismo físico”, segundo o qual a utilização do benefício deveria ocorrer contemporaneamente à aquisição dos ativos vinculados ao empreendimento.
A controvérsia, portanto, não está mais em provar que determinado valor foi aplicado em determinado bem. O que permanece sujeito à fiscalização é a utilização dos valores em finalidade incompatível com a viabilidade do empreendimento.
Capital de giro não se confunde com desvio de finalidadeA manutenção dos valores em caixa ou sua utilização no giro operacional da empresa também não caracteriza, por si só, desvio de finalidade.
O capital de giro integra a própria operação empresarial e pode ser necessário à manutenção da atividade econômica. A aplicação do Tema 1.182 não exige que os valores correspondentes ao benefício sejam necessariamente convertidos em ativos permanentes.
O que pode justificar a autuação é a comprovação de uma destinação estranha ao empreendimento, e não a simples ausência de investimento físico.
Essa distinção é relevante porque desloca o foco da fiscalização: não basta demonstrar que o contribuinte não aplicou os valores em determinado ativo. É necessário demonstrar a existência de uma utilização incompatível com a viabilidade do empreendimento.
Isenções, reduções e diferimentos: maior controvérsiaÉ nas modalidades de benefícios desonerativos, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, que os julgados revelam maior divergência.
A dificuldade está especialmente nos benefícios de caráter geral, nos quais não há ingresso financeiro correspondente ao benefício. Nesses casos, o CARF vem analisando se a contabilização realizada pelo contribuinte efetivamente representa a vantagem econômica obtida ou se houve apenas a criação de registros contábeis destinados a produzir a exclusão fiscal.
O Acórdão nº 1102-002.029 evidencia essa questão. No caso, o CARF manteve a glosa das exclusões diante do entendimento de que os registros realizados pela contribuinte criavam despesas de ICMS e receitas de subvenção que se anulavam mutuamente na demonstração do resultado, sem efetiva mutação patrimonial.
A situação foi tratada como “pseudossubvenção”, justamente porque, na visão que prevaleceu no julgamento, não havia correspondência entre os registros contábeis e uma efetiva vantagem econômica.
Por isso, a escrituração contábil continua sendo um elemento relevante para a análise das subvenções.
A reserva de incentivos fiscais e a destinação dos valoresOutro elemento recorrente nos julgados é a constituição e utilização da reserva de incentivos fiscais.
O Acórdão nº 1202-002.475 destaca a observância do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 e os limites para utilização dos valores destinados à reserva.
A utilização desses valores para distribuição de dividendos ou para absorção de prejuízos sem observância da ordem legal pode comprometer o tratamento fiscal da subvenção.
O que define o resultado dos julgamentosA análise conjunta dos cinco acórdãos permite identificar três fatores que têm sido determinantes para o resultado das discussões.
Primeiro, a modalidade do benefício. O crédito presumido de ICMS possui tratamento próprio, em razão da proteção reconhecida pelo STJ ao pacto federativo. Já os benefícios desonerativos estão sujeitos a uma análise mais rigorosa quanto à sua caracterização e contabilização.
Segundo, a existência de efetivo desvio de finalidade. A ausência de aplicação dos valores em ativos específicos não é suficiente para caracterizar o desvio. Para os benefícios submetidos ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a fiscalização precisa demonstrar que os valores foram utilizados em finalidade estranha à viabilidade do empreendimento, e não apenas que permaneceram em caixa ou foram utilizados no giro operacional.
Terceiro, a escrituração contábil. O correto reconhecimento do benefício, seu trânsito pelo resultado e a constituição da reserva de incentivos fiscais continuam sendo aspectos relevantes para a sustentação da exclusão.
ConclusãoOs julgados analisados mostram que o Tema 1.182 não encerrou o contencioso sobre as subvenções de ICMS. A modalidade do benefício, a existência de efetivo desvio de finalidade e a forma de reconhecimento contábil são elementos que vêm determinando resultados distintos no CARF.
A evolução desses julgamentos será importante para delimitar, na prática, o alcance do Tema 1.182 e a distinção entre a fiscalização legítima e a imposição de requisitos que já não encontram fundamento na legislação ou na orientação firmada pelo STJ.
*Acórdãos publicados no período de 01/08/2026 a 21/08/2026: 1102-002.029, 1201-007.597, 1202-002.474, 1202-002.475 e 1301-008.274
Conteúdo reproduzido para informação dos clientes da Astecol. Em caso de dúvida sobre como isso afeta a sua empresa, fale com a nossa equipe.
