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Entenda a participação de pessoa jurídica em empresas optantes pelo Simples Nacional

Portal Contábeis 23 de novembro de 2024

O Simples Nacional é um regime de tributação, criado para as micro e pequenas empresas, e também microempreendedores individuais (MEIs). Como o seu nome já diz, “Simples”, foi criado com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos. No Simples Nacional, é compartilhada a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na qual participam todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Este regime de tributação é administrado por um Comitê Gestor, composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Existem algumas vedações para o ingresso no Regime de tributação do Simples, limitando em alguns pontos o crescimento da empresa, com relação a faturamento, participações societárias, entre outros.

A empresa que optou pelo Simples Nacional não poderá ser sócia de outra pessoa jurídica, nem mesmo admitir outra pessoa jurídica em seu quadro societário, conforme art. 3º, § 4º, I e VII da Lei Complementar 123/2006: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica.

Caso a empresa com regime de tributação do Simples Nacional opte por participar no quadro societário de outra empresa ou admitir uma outra pessoa jurídica em seu quadro societário, deverá comunicar o seu desenquadramento deste regime de tributação.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar sobre os procedimentos dentro da legislação vigente.

Por: Alexandre Dell’ Orti – Contador

@alexandredellorti

Fonte original: Portal Contábeis — ler no site oficial

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