
A profissionalização do futebol brasileiro ganhou novo capítulo com a criação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), modelo que trouxe maior transparência e governança para clubes antes estruturados como associações civis. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo prevista na EC 132/2023, as SAFs passam a contar com um regime tributário próprio de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esse regime específico busca conciliar a necessidade de arrecadação tributária com a sustentabilidade financeira das entidades desportivas, tradicionalmente marcadas por desequilíbrios orçamentários. Mas como, na prática, funcionará a tributação diferenciada das SAFs e quais os impactos contábeis e fiscais para o setor?
Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)De acordo com o art. 293 da LC 214/2025, as SAFs ficam submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Esse regime estabelece um pagamento mensal unificado que inclui:
IRPJ; CSLL; CBS; IBS.A base de cálculo, prevista no §3º do art. 293, corresponde à totalidade das receitas recebidas no mês, abrangendo inclusive: prêmios, programas de sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos de atletas, direitos de imagem e transferências de jogadores.
Alíquotas diferenciadasSegundo o §4º do art. 293, o recolhimento segue alíquotas específicas:
4% para tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias); 1,5% para a CBS; 3% para o IBS, dividido igualmente entre Estados e Municípios.Além disso, o art. 294 prevê reduções temporárias entre 2027 e 2032, como forma de suavizar a transição para o novo regime.
Créditos e limitaçõesO regime traz regras próprias sobre créditos de IBS e CBS:
A SAF só pode apropriar créditos relativos à aquisição de direitos desportivos de atletas, na mesma alíquota incidente nessas operações; É vedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de bens e serviços da SAF, exceto quando adquirirem direitos desportivos de atletas.Essa limitação restringe a não cumulatividade ampla típica do IBS/CBS, mas preserva um ponto sensível da indústria do futebol: a compra e venda de atletas.
Distribuição da arrecadaçãoO §7º do art. 293 define como o valor recolhido será distribuído entre os tributos:
43,5% para o IRPJ; 18,6% para a CSLL; 37,9% para contribuições previdenciárias.Esse modelo busca garantir que União, Estados e Municípios mantenham participação equilibrada na arrecadação.
Impactos contábeis e práticosDo ponto de vista contábil, o regime específico traz mudanças significativas:
Plano de contas adaptado: SAFs devem criar contas próprias para receitas sujeitas ao TEF e receitas extraordinárias, evitando mistura com operações regulares. Gestão de fluxo de caixa: a apuração pelo regime de caixa (e não de competência) exige controles financeiros mais rigorosos. Split payment: em vendas de ingressos online, o valor do imposto pode ser recolhido diretamente ao fisco, exigindo conciliações automáticas entre bilheteiras, marketplaces e bancos. Contratos e bilheteiras: vendas de ingressos, patrocínios e cessões de direitos precisam ser corretamente classificados, pois todas essas receitas compõem a base do TEF. Controle de créditos: necessidade de segregar receitas comuns (patrocínio, publicidade) das receitas reduzidas (bilheteria, eventos). Transparência fiscal: a limitação de créditos simplifica a apuração, mas reduz a flexibilidade tributária, demandando controles internos de compliance. Exemplos práticosExemplo 1 – Receita de bilheteria (R$ 1.000.000,00 em ingressos)
TEF: 8,5% (soma das alíquotas unificadas) = R$ 85.000,00.Exemplo 2 – Transferência de atleta por R$ 20.000.000,00
TEF: 8,5% = R$ 1.700.000,00. Crédito permitido: apenas para a SAF adquirente de direitos desportivos, limitado à mesma alíquota.Esses exemplos mostram como operações típicas de clubes de futebol são tributadas de forma unificada, trazendo previsibilidade, mas também custo efetivo elevado em grandes negociações.
ConclusãoO regime diferenciado de IBS/CBS para as Sociedades Anônimas do Futebol, previsto nos arts. 292 a 296 da LC 214/2025, representa uma tentativa de conciliar a arrecadação com a necessidade de sustentabilidade financeira dos clubes.
Para contadores e tributaristas, os pontos de atenção são claros:
Todas as receitas entram na base de cálculo, inclusive transferências de atletas e programas de sócio-torcedor; Segregar corretamente receitas beneficiadas e não beneficiadas; Ajustar sistemas contábeis e fiscais para contemplar alíquotas reduzidas e créditos presumidos; Monitorar futuras regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal da CBS; Manter governança tributária robusta, evitando riscos de glosa de créditos ou perda de benefícios. Créditos de IBS/CBS são restritos, limitados a operações de compra e venda de atletas; O regime é de caixa, exigindo controles financeiros robustos; As alíquotas são específicas e mais baixas que no regime geral, mas aplicadas de forma ampla sobre todas as receitas.Em síntese: o modelo traz simplificação e previsibilidade, mas exige governança contábil e tributária rigorosa, sobretudo em contratos de patrocínio, bilheteria e transferências.
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